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Prevenção a lavagem de dinheiro: documentos obrigatórios

No mercado imobiliário a prevenção à lavagem de dinheiro é fundamental, dessa forma os corretores de imóveis, as imobiliárias, e as de compra e venda de imóveis precisam estar atentos a importância dos documentos de Declaração de não Ocorrência (ou Comunicação de Incorrência) e Comunicação de Operações Suspeitas (COS).

O art. 9º X, estabelece algumas obrigações dos corretores e empresas do setor imobiliário, nessas obrigações está o cumprimento de comunicar os documentos de Declarações de Não Ocorrência e Comunicação de Operações Suspeitas.

As leis

De acordo com André Luiz Bravim, superintendente do COFECI, “a importância da Lei é a prevenção da lavagem de dinheiro e as investigações realizadas pelo COAF, que apenas comunica o resultado à Polícia Federal para adoção das providências legais cabíveis. Sendo obrigatório especificar nos documentos o nome da PF ou da PJ que tenha praticado a operação suspeita, e o resumo dos fatos”.

O Brasil, em 1998 pelas circunstâncias do comércio internacional, precisou aderir ao controle das atividades financeiras no país, afim de prevenir e combater crimes de financiamentos ao terrorismo, tais como contrabando, sequestro, ocultação de bens, direitos e valores, corrupção, entre outros.

Os órgãos responsáveis por controlar, fiscalizar e receber os documentos para que sejam cumpridas são o COFECI e os CRECIs. Eles fiscalizam os profissionais da área, afim de combater eventuais maus profissionais que podem vir a causar algum prejuízo para a população. Essa lei não inclui apenas o setor imobiliário, mas também o bancário e profissionais autônomos.

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Declaração de Não Ocorrência

Essa declaração é um dos documentos obrigatórios, dessa forma, auxilia no controle de eventual responsabilidade dos corretores imobiliários da não comunicação das transações automáticas ou suspeitas.

Do mesmo modo, outros setores também informam ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), as operações, como bancos quando ocorrem transações bancárias acima de determinados valores.

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As ocorrências são examinadas e as atividades suspeitas de atividades ilícitas são identificadas e comunicadas às autoridades competentes pra que ocorra os procedimentos corretos. Além disso, o órgão coordena a troca de informações para que seja viabilizada ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.

Comunicação de Operações Suspeitas (COS)

O COS também é um documento obrigatório. Esses documentos são comunicações efetuadas pelos setores obrigados, considerando as partes envolvidas, valores, modo de realização e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Então, no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art 8º, I e II e art 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Por outro lado, nunca informar ao cliente sobre esta comunicação. Essa comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o declarante pode acessá-lo através do site do COFECI.

Portanto, lembre-se de manter em arquivo os dados descritos no art 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Não é preciso informar ao COAF nem ao COFECI.

E se não declarar e comunicar os documentos?

Art. 15 – As pessoas mencionadas no artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, deixar de comunicar os documentos, serão aplicadas cumulativamente ou não, pelo Sistema COFECI/CRECI, as sanções previstas no art 12 da Lei nº 9.613/98, na forma do disposto no Decreto nº 2.799/98, e na Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da aplicação cumulativa das penas previstas na Lei nº 6.530/78 por infração ao Código de Ética Profissional (Resolução COFECI nº 326, de 25 de junho de 1992), às pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

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Art. 12 da Lei 9.613/98

Às pessoas referidas no art 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações de comunicar os documentos, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento; […]

A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III – deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art.11.

O CRECI/SP em conjunto com a FGV, elaborou um Guia de Prevenção À Lavagem de Dinheiro. Confira o manual AQUI.

Portanto, é importante que corretores, imobiliárias e empresas do ramo imobiliário entreguem a documentação necessária para que não ocorra nenhuma suspeita de fraude e não gere multas também.

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